Sem Democracia o mundo padece

Vivemos uns para os outros, cercados pela necessidade mutua de compreensão e respeito. O mundo somente pode ser justo se os mais fortes tiverem a compreensão de que sua força está justamente em ajudar os outros. Um país se faz com homens, mulheres e crianças que têm no olhar erguido a paz da soberania.

sábado, 16 de agosto de 2014

Aprovado em concurso público para formação de cadastro de reserva tem mera expectativa de nomeação

Candidato aprovado em concurso público para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação no que tange a eventuais vagas que surjam dentro do prazo de validade do certame. Esse foi o entendimento adotado pela 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região ao negar provimento a recurso apresentado por concorrente aprovado em 305.º lugar em processo seletivo realizado pela Caixa Econômica Federal (CEF).
O candidato impetrou mandado de segurança na Justiça Federal, requerendo sua nomeação, ao argumento de que a instituição financeira se comprometeu a contratar os aprovados, com o surgimento de novas vagas, na medida em que ocorresse a rescisão de contratos mantidos com empregados terceirizados.
O pedido foi negado pelo Juízo de primeiro grau. “A CEF, promotora do certame, convocou 236 aprovados para procedimentos pré-admissionais, sendo que o demandante obteve a 305.ª posição na classificação, não havendo notícia de que tenha sido preterido por candidato classificado em posição inferior”, diz a sentença.
Inconformada, o demandante recorreu ao TRF1, onde, além de manter as mesmas razões apresentadas na inicial, sustentou que, por ter sido aprovado para cadastro de reserva, “tem direito subjetivo à nomeação”.
Os argumentos do candidato não foram aceitos pelo Colegiado: “Não há direito líquido e certo a socorrer a pretensão do impetrante, visto que inexiste nos autos a demonstração de que ocorreu a alegada preterição, em decorrência da contratação de empregados terceirizados no período de vigência do certame de que participou”, pondera o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.
O magistrado ainda esclareceu que o referido processo seletivo foi realizado tão somente para a formação de cadastro reserva, não se tratando, portanto, de concurso público para o preenchimento de vagas existentes.

domingo, 3 de agosto de 2014

Alimentos: Desde e até quando?


Devem ser qualificadas, no mínimo, de tormentosas as questões que a definição do marco inicial e do termo final de vigência do encargo alimentar suscitam. O surgimento de dúvidas em sede doutrinária e de uma infinidade de posições díspares na jurisprudência florescem por fatores diversos: o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, a eficácia imediata da sentença que os fixa e a retroatividade dos seus efeitos são alguns deles.

O tema apresenta desdobramentos múltiplos e precisa ser dimensionado atentando-se em algumas distinções que se impõem. Há alimentos de distintas origens e espécies. Mesmo deixando de lado classificações outras – como as verbas alimentares decorrentes de ato ilícito ou convenção contratual –, os alimentos devidos em razão dos vínculos familiares encerram mais de uma natureza. Quanto mais se alarga o espectro das entidades familiares e se desdobram os conceitos de família e de filiação, a obrigação alimentar adquire novos matizes. Assim, os alimentos são devidos por vínculos de parentalidade, afinidade e até por dever de solidariedade. Quando exigidos em juízo, há a possibilidade de serem fixados alimentos provisórios, provisionais ou definitivos. Podem ser definidos initio litis, incidentalmente ou por sentença, e isso tanto em ação de alimentos como em demandas revisionais ou exoneratórias. Também a demanda de alimentos pode ser cumulada a ações outras, como separação judicial, divórcio, separação de corpos, reconhecimento de união estável e investigação de paternidade.

Essas várias nuances merecem análise individualizada, a partir do estabelecimento de algumas afirmativas.



1º. Os alimentos provisórios ou provisionais vigoram desde a data em que são fixados.

Optando pelo critério cronológico, cabe estabelecer o termo inicial de vigência dos alimentos fixados judicialmente.

Os alimentos provisórios e provisionais não se confundem, possuem propósitos e finalidades diferentes e, inclusive, são previstos em distintos estatutos legais. Clara é a lição de Carlos Alberto Alvaro de Oliveira.[1] Ainda que a doutrina insista em diferenciar esses dois tipos de tutela emergencial, os juízes as tratam de maneira indistinta. A diferenciação entre as duas espécies é apenas terminológica e procedimental; em essência, em substância significam o mesmo instituto.[2]

Araken de Assis bem explicita: Dos alimentos provisionais se distinguem os provisórios. É certo que ambos pertencem à categoria de alimentos antecipados, tendo em conta a fase procedimental em que ocorre seu deferimento pelo juiz: desde a postulação, sob forma liminar, e, freqüentemente, sem audiência da parte contrária.[3] Quando se buscam em juízo alimentos que não foram atendidos espontaneamente, em face da natureza urgente do direito, desimporta a que título são fixados. Provisórios ou provisionais, seu ponto em comum está estruturado na possibilidade de as duas espécies de tutela alimentar preverem a expedição de mandado liminar, deferindo o adiantamento dos alimentos iniciais, fixados em caráter temporário pelo juiz da causa, para garantir os recursos necessários à subsistência do alimentário no fluir do processo.[4]

No que diz respeito à antecipação da obrigação alimentar, para o efeito de estabelecer o marco inicial de vigência dos alimentos, não há diferenciação entre os provisórios e os provisionais. Ambos são fixados desde logo e imediatamente devem ser pagos. Nenhum deles é cautelar.[5] Em qualquer das modalidades, os alimentos tornam-se exigíveis desde a data da fixação, por determinações legais expressas. De forma lapidar, o art. 4º da Lei de Alimentos determina ao juiz que, ao despachar a inicial, fixe desde logo os alimentos provisórios. Em sede de alimentos provisionais, o parágrafo único do art. 854 do CPC traz igual previsão, impondo ao juiz que arbitre desde logo uma mensalidade para a mantença do alimentando.

Diante dessas precisões legislativas, talvez nada mais necessitasse ser acrescentado. Qualquer que seja a natureza dos alimentos, ao serem fixados initio litis, nasce o dever de pagar a partir do momento em que estipulados. Sequer se faz necessária a prova préconstituída da obrigação, pois, em face da possibilidade de antecipação de tutela, assegurada pelo art. 273 do CPC, basta prova que convença da verossimilhança do direito. Como conseqüência da reforma, nasce também a possibilidade para aqueles que não dispõem de prova formada da obrigação, uma vez presentes os requisitos do art. 273 do CPC, de postularem a título provisório alimentos também na ação de rito ordinário, vez que viável a antecipação dos efeitos condenatórios e executivos de eventual sentença de procedência.[6]

No entanto, vem-se cristalizando uma corrente jurisprudencial que pretende emprestar abrangência total ao § 2º do art. 13 da Lei nº 5.478/68, como se a determinação de retroatividade à data da citação dissesse respeito a qualquer encargo alimentar estabelecido em juízo, quer inicialmente, a título de antecipação de tutela, quer na sentença. Essa espécie de confusão não pode persistir, sob pena de gerar situações aflitivas a quem necessita de alimentos para viver. Incontrovertido que, nas ações cautelares e em sede de antecipação de tutela, a decisão liminar possui eficácia imediata, nada justificando que, em se tratando de alimentos, o efeito não seja também imediato.

A falta de razoabilidade de tal tendência mostra-se de uma clareza evidente quando percebe o alimentante rendimentos pagos por terceiros. Proposta a ação e fixados os alimentos, o magistrado determina o desconto da verba alimentícia junto ao empregador, entidade previdenciária ou outra fonte de que o alimentante perceba ganhos. Os alimentos começam a ser pagos tão logo receba o órgão pagador a ordem judicial, sem estar condicionado à citação do alimentante.

De todo descabido um resultado diferenciado pelo só fato de dispor ou não o alimentante de vínculo laboral. A vingar a posição que se vem consolidando, fixados os alimentos provisórios e não havendo como determinar o pronto pagamento pela fonte pagadora, o réu passará a dever alimentos apenas após sua citação. Porém, havendo a possibilidade de o pagamento ser levado a efeito mediante desconto de rendas ou rendimentos do devedor, os alimentos começam a ser pagos de imediato. Assim, ainda que atrase a citação do réu empregado ou funcionário, os alimentos são pagos. Todavia, ocorrendo o retardamento da citação do réu profissional autônomo, que deve pagar diretamente os alimentos, ficaria ele dispensado de atender de pronto sua obrigação.[7] Dita distinção, além de revelar flagrante afronta ao princípio isonômico, acaba incentivando o alimentante a esquivar-se do oficial de justiça para evitar ser citado.

Nada justifica o deslocamento do termo inicial da obrigação para o ato citatório. É desnecessária a ciência do obrigado para a ordem judicial dispor de eficácia. A possibilidade de redefinição de valores, a pedido do demandado, tão logo tome ciência do quantum fixado, não autoriza afronta ao comando legal. Até porque a lei prevê a possibilidade de os alimentos fixados inaudita altera parte serem modificados a qualquer tempo. Quanto aos alimentos provisionais, essa flexibilidade é garantida na parte final do art. 807 do CPC. De forma explícita, o § 1º do art. 13 da Lei nº 5.478/68 admite que os alimentos provisórios sejam revisados. Inclusive vem sendo dispensado procedimento em apartado para esse fim.[8] Necessário ter presente que os alimentos de caráter provisório ou provisional não se confundem com os alimentos estabelecidos na sentença. Os alimentos definitivos, esses sim, por força do § 2° do referido artigo 13, são devidos a partir da data da citação.[9]

O art. 4º da Lei nº 5.478/68 e o parágrafo único do art. 854 do CPC não são antagônicos ou contraditórios com o disposto no § 2º do art. 13 da Lei de Alimentos. Ao contrário, são harmônicos e se complementam. A tutela cautelar dispõe de eficácia imediata. Os alimentos provisórios e provisionais fixados initio litis são devidos desde a data da fixação, o que nada tem a ver com os alimentos quantificados na sentença, esses sim, devidos retroativamente a contar da citação.[10]

O valor dos alimentos provisórios e provisionais permanece intacto no período que medeia entre a fixação inicial e a data da citação. Nesse ínterim (entre a fixação e a citação), os alimentos deferidos em sede liminar, mesmo que eventualmente venham a sofrer alterações, são “imexíveis”. Sendo alterados os alimentos, incidentalmente, na sentença ou no acórdão, independentemente de retroagir ou não o novo valor, nada altera o montante dos provisórios ou provisionais.



2º. Os alimentos provisórios e os provisionais são devidos até a data da sentença.

Deferida pelo juiz, ao receber a petição inicial, tutela emergencial de alimentos, o termo a quo do encargo é a data da fixação. Mister, no entanto, identificar o período de vigência dos alimentos deferidos initio litis.

É preciso ter presente que a própria expressão “alimentos provisórios” dá o sentido de sua natureza, ou seja, vigoram temporariamente. Igualmente significa regulamentação provisória a concessão de “alimentos provisionais”. Os alimentos assim estabelecidos subsistem até a data da sentença, oportunidade em que são fixados os alimentos definitivos. A partir do momento em que são definidos na sentença, os alimentos perdem o caráter de transitoriedade e tornam-se definitivos. Proferida a sentença depois de ultimada a fase de cognição, o encargo alimentar não é mais provisório, passando a valer o novo montante fixado pelo juiz como alimentos definitivos.

A sentença serve de marco final de vigência dos alimentos provisórios ou provisionais. O simples fato de estar ela sujeita a recurso não retira a exigibilidade dos alimentos, de modo que os provisórios (que vigem da data em que fixados até a sentença) e os definitivos (que vigoram a partir da sentença) podem ser executados de imediato e conjuntamente.

Essa, de longa data, é a posição do STF, que no ano de 1975 decidiu: a quantia da pensão alimentícia fixada provisoriamente em decisão liminar não prevalece, é óbvio, sobre a que foi arbitrada na sentença final: se a medida liminar é a satisfação provisoriamente antecipada do pedido, como sustenta a doutrina dominante (Calamandrei, José Alberto dos Reis), a eficácia da decisão pela qual o juiz resolve deferi-la não ultrapassa o momento em que for editada a sentença, porque a primeira, resolvendo questão incidente, não tem como preponderar sobre a outra, que põe termo ao processo julgando o mérito da causa (CPC, art. 162, §§ 1° e 2°).[11]

Os alimentos provisórios e provisionais, quer fixados no início da ação, quer incidentalmente durante a tramitação da demanda, têm como marco final de vigência a data da sentença de primeiro grau. A sentença que altera os valores fixados inicialmente passa a produzir efeitos imediatos, tanto que somente desafia recurso no efeito devolutivo. Portanto, não é a data do julgamento do recurso no segundo grau ou o seu trânsito em julgado que marcam a conversão dos alimentos de provisórios para definitivos.[12]

Os alimentos provisórios nunca são devidos para além da data da sentença, independente de haver o juiz elevado ou reduzido o quantum alimentar. O § 3º do art. 13 da Lei de Alimentos, ao menos na parte final, necessita de uma releitura. Não se pode olvidar que a Lei de Alimentos é anterior ao atual Código de Processo Civil, que não concede efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Aliás, após a Constituição Federal, não há como falar somente em recurso extraordinário, em face do seu desdobramento em recurso especial.[13] Modo expresso, o § 2º do art. 542 do CPC empresta efeito apenas devolutivo aos recursos extraordinário e especial. Ainda que o art. 587 do CPC autorize execução provisória somente quando a sentença é impugnada por recurso recebido apenas no efeito devolutivo, em sede de alimentos não há como falar em execução provisória, em face de sua natureza. De tal sorte, os alimentos definitivos, também chamados de regulares, decorrem de acordo ou ato decisório “final” do juiz, e ostentam “caráter permanente, ainda que sujeitos a eventual revisão”.[14]

Impositivo, assim, adequar o indigitado dispositivo legal aos novos ares que varrem o formalismo estrito e o imobilismo judicial. O grande marco foi a introdução, no ordenamento jurídico, da tutela antecipada, que reverteu a estrutura do processo.

Vem proliferando cada vez com mais desenvoltura a esfera de possibilidades de concessão de tutela antecipada no processo de conhecimento. Também a onda de invocar o poder cautelar geral do juiz invadiu as ações de alimentos. Principalmente no que diz com os alimentos provisórios, fixados em sede liminar com as informações trazidas pelo autor sobre a situação econômica do alimentante, a possibilidade de redefinição tornou-se regra. Na medida em que aportam no processo novas provas, a modificação a qualquer tempo do quantum fixado passou a ser amplamente aceita, para atender ao princípio da proporcionalidade. Há até quem conceda ao magistrado a possibilidade de agir ex officio.[15]

A modificabilidade dos alimentos a qualquer momento encontra respaldo nos arts. 273, § 4º, e 807, ambos do CPC, e no § 1º do art. 13 da Lei de Alimentos.[16] Alterados os alimentos na sentença, ou mesmo quando desacolhida a ação na qual haviam sido fixados alimentos provisórios, a eficácia imediata é concedida com base no art. 273 do CPC. Na interposição do recurso, invoca-se o parágrafo único do art. 558 do CPC para esse mesmo fim. Essa faculdade de agregar efeito suspensivo ao recurso, mesmo fora do elenco legal, há muito é conferida também ao juiz, ao receber a apelação.

Assim, quer se trate de alimentos provisórios, provisionais ou definitivos, quer sejam os alimentos majorados, reduzidos ou excluídos, vêm os juízes, na sentença, dando aplicabilidade imediata ao que decidem. Concedem de ofício tutela antecipada, fazendo uso de seu poder geral de cautela. Ou, quando do recebimento da apelação, invocando o parágrafo único do art. 558 do CPC, agregam efeito suspensivo ao recurso, o que empresta eficácia imediata à sentença que limitou ou dispensou os alimentos.[17] Essas novas posturas não afrontam as regras e princípios que regem os alimentos, dispondo de sustentação legal.

Igualmente não se pode olvidar a possibilidade que foi concedida ao relator de emprestar efeito suspensivo ao agravo de instrumento. A atual redação do art. 557 do CPC introduziu profundas mudanças no sistema recursal no que diz com os efeitos das decisões interlocutórias e das sentenças. Talvez já se possa afirmar que o princípio da suspensividade está seriamente comprometido.

Ainda que a legislação alimentária disponha de um sentido protecionista, em favor do alimentando, não se pode chancelar irreparáveis prejuízos. Não há sentido em fazer prevalecer o que é meramente provisório, e que foi determinado em superficial e precária cognição, sobre o convencimento obtido após ampla dilação probatória! Mais ainda, porque irrepetíveis os alimentos.[18] Foge à razoabilidade forçar o pagamento de alimentos fixados sem o crivo do contraditório e fazê-los vigorar após a dilação probatória e o julgamento em sede recursal, quando reconhecido o descabimento da mantença do indigitado montante.



3º. Os alimentos fixados na sentença retroagem à data da citação.

Nem sempre nas ações alimentícias há a fixação liminar de alimentos. Quer por expressamente dispensados os alimentos provisórios, quer por não reconhecida, quando do despacho inicial, a necessidade da verba,[19] há casos em que os alimentos são deferidos somente na sentença.

Quantificando o juiz os alimentos, a sentença produz efeito imediato, devendo o réu começar a pagá-los de pronto. A falta de definitividade da sentença não impede a cobrança da verba alimentar, uma vez que o recurso não dispõe de efeito suspensivo. O artigo 14 da Lei nº 5.478/68 confere um único efeito à sentença que fixa alimentos. A recorribilidade no só efeito devolutivo dispõe de uma razão pragmática: permitir que o credor busque a cobrança dos alimentos imediatamente, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado da sentença.[20]

Como o pensionamento fixado no ato sentencial é definitivo, portanto, dispõe de efeito retroativo e vigora desde a data da citação. É a esse encargo alimentar quantificado pelo sentenciante que se refere o § 2º do art. 13 da Lei de Alimentos. Quando os alimentos são estabelecidos de forma definitiva, opera-se a retroação de seus efeitos, passando o montante estipulado nessa oportunidade a vigorar a partir da data da citação. Essa é a orientação da Justiça gaúcha.[21]

A eventualidade de a sentença ser modificada no segundo grau não livra o réu do dever de pagar os alimentos desde a data da citação até o trânsito em julgado do acórdão. Essa é a única possibilidade aceitável. Fixados os alimentos, são devidos retroativamente desde o ato citatório até a data da decisão que os cassa definitivamente.



4º. Julgada improcedente a ação de alimentos, cessa o pagamento dos alimentos provisórios.

Intentada ação de alimentos e fixados os alimentos provisórios, a partir desse momento surge a obrigação do devedor de pagar o valor estipulado pelo juiz. O fato de haver a possibilidade de, ao final, a demanda ser desacolhida não libera o réu do dever de pagar os alimentos estabelecidos liminarmente. Livra-se o demandado do encargo somente a partir do momento em que a sentença rejeita a ação, ou a contar do julgamento da apelação que, ao dar provimento ao recurso, julga improcedente a ação.

O encargo vigora da data da fixação liminar até a decisão que libera o réu do pagamento. Não pode o alimentante, ainda que vitorioso na ação, buscar a repetição dos pagamentos feitos. Os alimentos são irrepetíveis. Mesmo que não esteja pagando os alimentos fixados provisoriamente e venha a “ganhar a ação”, o devedor não pode ser dispensado do pagamento a que estava obrigado, sob pena de premiar o inadimplente. Assim, o dever de pagar os alimentos existe desde a data de sua fixação, e no montante fixado. Ainda que a obrigação venha a ser afastada na sentença, durante esse lapso temporal os alimentos permanecem.

A liberação do encargo levada a efeito pela sentença não retroage à data da citação, descabendo invocar o § 2º do art. 13 da Lei de Alimentos. No entanto, o reconhecimento da inexistência da obrigação consagrada na sentença passa a beneficiar de imediato o devedor, que deixa de pagar os alimentos provisórios. A sentença favorável ao réu, assim, não opera efeito retroativo, mas produz efeitos imediatos. Possui efeito ex nunc. O recurso a que está sujeita a sentença dispõe de único efeito (art. 14 da Lei nº 5.478/68), e a interposição do apelo não possui o condão de manter a obrigação de pagar os alimentos que foram cassados no decisum.

Outra hipótese merece ser figurada, ainda falando-se de demanda alimentária em que houve o estabelecimento de alimentos provisórios. Julgada procedente a ação pelo juiz singular, persiste a obrigação de pagar alimentos, mas no valor definido na sentença, independente de tratar-se de quantia superior ou inferior ao quantum dos alimentos provisórios. Mesmo diante da existência de recurso, prevalecem de imediato os alimentos redesenhados na sentença.

No segundo grau de jurisdição, há duas possibilidades. A primeira ocorre no caso de acolhimento do recurso, quando é reformada a sentença e julgada improcedente a ação de alimentos. Nessa hipótese, cessa o dever de pagar a pensão com o trânsito em julgado do acórdão. Os valores pagos não são devolvidos e os impagos permanecem sendo devidos e podem ser executados. A segunda hipótese é o caso da rejeição da apelação, quando é confirmada a improcedência da demanda e reconhecida definitivamente a inexistência da obrigação alimentar. Todas as parcelas vencidas desde a fixação dos alimentos até o trânsito em julgado do recurso são devidas. A única regra que merece ser invocada é a da irrepetibilidade dos alimentos e o descabimento de beneficiar o inadimplente.



5º. A majoração dos alimentos provisórios ou provisionais retroage à data da citação.

Os alimentos provisórios e provisionais são devidos desde a sua fixação até a data da sentença que estabelece os alimentos definitivos. A partir da definição dos alimentos pelo juízo de primeiro grau, passa a prevalecer desde logo o quantum definitivo. O fato de a sentença desafiar apelação no só efeito devolutivo, conforme preconizam o art. 14 da Lei nº 5.478/68 e o inciso II do art. 520 do CPC, significa tão-só que o recurso não impede a cobrança dos alimentos.

A partir da sentença, sempre passam a vigorar os alimentos que o juiz estabelece, não importa se em valor maior ou menor do que os provisórios. No entanto, para saber se os alimentos fixados no decisum retroagem ou não à data da citação, impõe-se proceder a uma distinção. Basta identificar se a sentença elevou ou reduziu o valor dos alimentos provisórios. A depender desse fato, as soluções são diversas, pois distintos são os dispositivos legais invocáveis.

Quando a sentença eleva os alimentos provisórios, o novo valor, além de se tornar devido imediatamente, dispõe de efeito retroativo, vigorando desde a data da citação.[22] Como houve acréscimo, o devedor é obrigado a pagar as diferenças. Assim, a contar do dia da citação, o réu passa a dever os alimentos no valor definido na sentença.

De outro lado, o novo valor é exigível imediatamente, não se aplicando à espécie o disposto no § 3º do artigo 13 da Lei de Alimentos. Ocorrendo a fixação dos alimentos definitivos em montante superior ao estipulado inicialmente, o valor originalmente fixado é devido da data da fixação até a data da citação. A partir desse marco, o valor passa a ser o definido na sentença. Portanto, o efeito retroativo não alcança os alimentos devidos da data da fixação até a data da sentença. É o que diz o § 2º do art. 13 da Lei nº 5.478/68.

A sentença opera de imediato a elevação do encargo, que passa a ser devido desde a data da citação do devedor.[23] Mas se a majoração ocorrer em sede de apelação, ainda assim o valor fixado no recurso será devido a contar da data em que o réu foi citado.



6º. Reduzindo a sentença o valor dos alimentos provisórios ou provisionais, o novo montante passa a vigorar de imediato, mas não dispõe de efeito retroativo.

É apenas aparente o conflito desta assertiva com a anterior. Basta atentar na natureza da obrigação alimentar, que consagra o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

Estabelecidos os alimentos initio litis, é impositivo que o alimentante passe a pagá-los de imediato, pois se destinam à mantença do credor. Aliás, é por esse motivo que vigoram os alimentos provisórios desde a data em que foram fixados.

No entanto, se na sentença o magistrado reduz os alimentos fixados provisoriamente, o encargo devido pelo alimentante passa a ser o estipulado nessa oportunidade. Não prevalece o valor dos alimentos provisórios, a partir da sentença que, pendente de recurso, ou sujeita a ele, fixe os definitivos em valor menor.[24]

Na eventualidade de o devedor não pagar os alimentos provisórios, tal omissão não pode vir em seu proveito. Admitir a possibilidade de conceder efeito retroativo quando os alimentos são reduzidos seria estimular a inadimplência. Ficaria fácil. Estipulados os alimentos provisórios, deixaria o réu de proceder ao pagamento na esperança de o valor ser reduzido quando do julgamento do mérito da ação.[25]

De outro lado, tal possibilidade viria em prejuízo exatamente de quem atendeu à ordem judicial e passou a pagar os alimentos fixados no início da demanda. Mais uma vez é de lembrar o princípio da irrepetibilidade: Os alimentos, quer sejam provisionais, quer definitivos, uma vez fixados judicialmente não são restituíveis.[26] Pelo mesmo motivo, também não admitem compensação. A redução dos alimentos provisórios ou provisionais não pode, em qualquer hipótese, ter efeito retroativo. Não há como beneficiar o mal pagador, permitindo que pague o valor reduzido.[27] Fere o princípio da igualdade livrar o faltoso, sem conceder igual benesse a quem atendeu aos pagamentos pontualmente.

Emprestar efeito retroativo aos alimentos fixados na sentença equivaleria a punir o alimentante que cumpre com o determinado judicialmente e a premiar o devedor relapso, que, mesmo devendo alimentos provisórios, não os paga, para fazê-lo só depois da sentença, contando com a possibilidade de vê-los reduzidos.[28]

Alterado o montante dos alimentos no recurso, o que passa a valer são os alimentos fixados no segundo grau de jurisdição. Os alimentos fixados no acórdão, se superiores ao montante dos alimentos provisórios, dispõem de efeito retroativo à data da citação, de modo que o devedor deverá arcar com as diferenças impagas. De outra parte, se no acórdão houve o achatamento da verba alimentar, o novo valor só vale a partir da sua fixação no Tribunal.[29]



7º. Os alimentos fixados na ação investigatória de paternidade retroagem à data da citação.

A fixação de alimentos nem sempre é feita em ações que possuam esse único objeto. Os exemplos são os mais variados. A ação de separação judicial e a ação declaratória de união estável podem ser cumuladas com a ação de alimentos. Por construção jurisprudencial, admite-se nessas demandas a fixação de alimentos provisórios.

O exemplo mais freqüente é o da ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos. Para a obtenção de alimentos initio litis, é suficiente haver indícios do vínculo obrigacional. Não acompanhando dita prova a inicial, não há como fixar o encargo liminarmente. Mas, a partir do momento em que aportam aos autos elementos indicativos que permitam estabelecer um juízo de verossimilhança (normalmente o resultado do exame de DNA), cabe fixar alimentos provisórios inclusive de ofício e mesmo antes de a sentença declarar a paternidade.

Como houve o estabelecimento da verba a título de alimentos provisórios, são aplicáveis todas as assertivas até agora colocadas. Os alimentos são devidos desde a data em que foram fixados até a sentença. Se houve o estabelecimento de alimentos provisórios antes da citação do réu, tal valor vigora até a data da citação, desimportando se houve aumento ou redução de valores a posteriori. A partir da citação, o valor dos alimentos passa a ser o definido na sentença, podendo dispor de efeito retroativo. Para isso, é necessário identificar se o valor fixado foi superior ou inferior aos provisórios, para saber se retroage à data da citação ou vigora somente a partir do ato sentencial.

Na hipótese de a sentença estabelecer alimentos em montante superior ao dos provisórios, o novo valor é devido desde a data da citação, havendo necessidade do pagamento das diferenças. Essas diferenças são devidas exclusivamente quanto às parcelas vencidas a contar da citação.

De outro lado, quando a sentença estabelece valor inferior ao dos alimentos provisórios, não dispõe de efeito retroativo. Assim, os provisórios são devidos desde a data da fixação até a da sentença. Somente a partir do estabelecimento do quantum inferior é que este passa a vigorar. Os alimentos pretéritos são devidos no valor originalmente estabelecido.

Quando os alimentos são fixados somente na sentença, isto é, não havendo sido fixados alimentos provisórios, a obrigação de pagamento começa de imediato e sempre retroage à data da citação. Desimporta o fato de a sentença estar sujeita a recurso para que o pai passe a pagar de imediato os alimentos a que foi condenado pelo juiz. Após a fixação definitiva dos alimentos no juízo recursal, é possível identificar o valor da dívida que se avolumou desde a data da citação.

Custou a jurisprudência em fixar esse marco, pois a tendência era estabelecer o pagamento somente a partir da data da sentença.[30] Em boa hora passou a prevalecer o entendimento do STJ, consolidado na Súmula nº 277: Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. Essa já era, há longa data, a orientação da jurisprudência gaúcha.[31]



8º. Majorados os alimentos, em ação revisional, o valor fixado retroage à data da citação.

Todo o afirmado até agora diz com as ações de alimentos, única sede em que cabe fixação de alimentos provisórios.

Nas demandas revisionais, ainda que não se fale em alimentos provisórios, está consagrada a possibilidade de haver pedido de antecipação de tutela. Majorados ou reduzidos os alimentos, ou sendo liminarmente exonerado o alimentante do encargo, tal não transmuda a natureza dos alimentos. Simplesmente houve modificação de valores em sede liminar, o que não desconfigura os alimentos como definitivos. Continuam sendo definitivos, mas são aplicáveis os regramentos até aqui referidos.

Ainda assim, mesmo em se tratando de demanda revisional, distinções necessitam ser feitas.

Caso a pretensão do autor seja elevar o encargo alimentar estabelecido em anterior ação, se o magistrado aumenta o valor em sede liminar, nesse momento passa a vigorar o montante superior. Se o aumento é concedido exclusivamente na sentença, o novo valor retroage à data da citação. Porém, se a sentença desacolhe a demanda ou estabelece valor aquém do que havia deferido inicialmente, voltam os alimentos ao valor pretérito. No entanto, havendo ocorrido majoração, de forma liminar, na ação revisional, o quantum majorado é devido desde a data da elevação da pensão até a da sentença que desacolhe a ação ou limita o valor dos alimentos iniciais.

Elevada a verba alimentar na sentença e acolhido o recurso, julgando improcedente a ação revisional, a situação é idêntica. Majorados os alimentos liminarmente, o valor dilatado vigora até a data do acórdão que rejeita a ação ou altera o montante estabelecido na sentença. Igualmente, se o magistrado majora os alimentos somente na sentença, vindo esta a ser reformada em sede recursal, mantendo a verba originária, ainda assim os alimentos fixados na sentença vigoram desde a data da citação até o julgamento colegiado.[32]



9º. Reduzidos os alimentos, em ação revisional, o novo valor é devido a partir da sentença, ainda que sujeita a recurso.

Impositivo não olvidar que “redução” significa que o encargo alimentar já está estabelecido e quantificado ou em demanda anterior ou em acordo chancelado judicialmente, isto é, vigora obrigação de pagar alimentos.

Acolhida a demanda, seus termos produzem efeito de imediato. Reduzidos pela sentença os alimentos, o novo valor passa a vigorar de pronto. A ausência de suspensividade da sentença lhe concede efeito imediato. Aqui incide a regra do art. 14 da Lei de Alimentos e do inciso II do art. 520 do CPC. Acolhida a ação somente em sede recursal, o achatamento do valor da pensão ocorre depois do seu trânsito em julgado.

Estando os alimentos fixados com a chancela judicial e de forma definitiva, não é recomendável sua redução liminar, pois se destinam a garantir a subsistência do alimentado. É o que preconiza Carlos Alberto Alvaro de Oliveira: Sendo necessária a discussão quanto aos elementos fáticos justificadores da revisão da pensão, não haveria título suficiente à utilização da tutela jurisdicional diferenciada, devendo ser exercida a pretensão, em via principal, somente pelo rito ordinário.[33]

Em se tratando de ação de redução de alimentos, não há como invocar o efeito retroativo à data da citação do alimentando. A regra do § 2º do art. 13 da Lei de Alimentos não é aplicável à demanda reducionista. Descabido emprestar efeito retroativo à decisão que limita o valor dos alimentos. A irrepetibilidade de que se revestem os alimentos o desautoriza. Pelas mesmas razões, os alimentos não são passíveis de compensação. Assim, admitir a retroação seria estimular o inadimplemento, na esperança de conseguir a redução com efeito pretérito.[34]

Cabe figurar a hipótese – até porque aceita pela doutrina e pela jurisprudência – de ocorrer a redução liminar dos alimentos na demanda revisional. Prudência não deve faltar ao juiz, não sendo justificável limitar alimentos sem ouvir o credor, que seria tomado de surpresa. No entanto, em situação excepcional, havendo prova da impossibilidade absoluta de persistir o pagamento no montante fixado, a decisão que restringe o valor dos alimentos possui efeito imediato. Dita redução, ao não ser chancelada na sentença ou no acórdão, restaura o valor originário, ficando o devedor obrigado a pagar as diferenças dos valores que deixou de alcançar ao credor.



10º. Julgada improcedente a ação de redução dos alimentos, o alimentante deve pagar o valor das diferenças.

Quando, ao invés de o credor pretender aumentar o valor dos alimentos, é o devedor quem busca reduzi-los, o resultado é bem diverso.

Na ação de redução da obrigação alimentar, se o magistrado, em sede liminar, altera o valor dos alimentos, a partir desse momento passa a vigorar o novo montante.

Ainda que não se possa falar em alimentos provisórios, provisória é a alteração levada a efeito. Confirmando a sentença a redução deferido em sede antecipatória, aplicam-se todas as premissas até agora colocadas com referência aos alimentos provisórios. No entanto, desacolhida pelo juiz a ação, imediatamente se restaura a obrigação alimentar no valor anterior, não havendo necessidade de aguardar o alimentando o trânsito em julgado da sentença para cobrar o valor original dos alimentos. O recurso não dispõe de efeito suspensivo, e passa a valer de pronto o resultado preconizado na sentença, ainda que sujeita a recurso.

Outra hipótese que cabe figurar é de a ação, desacolhida no primeiro grau, ser reformada pelo Tribunal, reduzindo o quantum alimentar. Assim, limitados os alimentos em sede liminar, quando da sentença que rejeita a ação, volta o alimentante a dever os alimentos originários, restando sem efeito a redução deferida initio litis. A liminar que havia sido concedida fica com a eficácia suspensa em razão da sentença que rejeita a demanda, dispondo a decisão de efeito retroativo. Necessita o alimentante pagar as diferenças decorrentes da redução provisória que não foi confirmada pela sentença. Como o recurso não dispõe de efeito suspensivo, impositivo o imediato retorno ao pagamento dos alimentos.

Rejeitada a ação pelo juiz, sendo acolhido o recurso, a ação é procedente. Mesmo que vitorioso o autor, que resta com a obrigação alimentar em valor menor, só poderá reduzir a pensão após o trânsito em julgado do acórdão. Assim, desde a concessão da liminar até o trânsito em julgado do acórdão, o valor será o originário e deve ser pago de forma integral. Esse é o efeito retroativo previsto no § 2º do art. 13 da Lei de Alimentos. Na eventualidade da interposição de recurso extraordinário ou especial, também a redução se opera, uma vez que tais recursos não possuem efeito suspensivo.



11º. A exoneração do valor dos alimentos vige a partir da sentença, ainda que sujeita a recurso.

Falar em ação exoneratória do encargo alimentar significa que os alimentos que vêm sendo pagos são definitivos. Não se trata de alimentos provisórios nem provisionais, pois advêm de anterior sentença ou acordo em que foram fixados. Ainda assim, há a possibilidade de o magistrado, em sede liminar, reduzir o valor dos alimentos ou dispensar o autor de pagá-los. Aqui também cabe recomendar redobrada cautela ao magistrado, pois o credor, sem nada saber, ficará sem alimentos e sem a oportunidade de manifestar-se.[35]

Em qualquer dessas hipóteses, são invocáveis e aplicáveis todas as premissas referentes aos alimentos provisórios. A alteração deferida pelo juiz vigora imediatamente.[36] Se a ação é acolhida e o magistrado desonera o alimentante, a modificação operada pela sentença vigora desde esse momento, mesmo tendo havido recurso. Sendo a exoneração deferida no acórdão, o alimentante fica dispensado do pagamento a contar do trânsito em julgado.

Eventual rejeição da ação exoneratória, quer em primeiro, quer em segundo grau de jurisdição, restaura os alimentos com efeito retroativo, cabendo o pagamento de todas as parcelas impagas.



12º. O uso da tutela antecipada vem relativizando os princípios que regem a obrigação alimentar.

O tratamento diferenciado dispensado às ações que buscam elevar, reduzir ou extinguir os alimentos afasta o princípio que rege os efeitos da sentença. A sentença é ineficaz até seu trânsito em julgado, ou seja, em princípio, só produz efeitos a partir do momento em que o julgamento se torna definitivo. Assim, se a sentença está sujeita ao recurso, a apelação é recebida no duplo efeito: devolutivo e suspensivo. É o que diz de forma clara o art. 520 do CPC.

O princípio da suspensividade dos efeitos da sentença, no entanto, comporta exceções, estando elas elencadas nos incisos do art. 520 do estatuto processual. O inciso II do art. 520 empresta um só efeito à sentença que condena à prestação de alimentos. O art. 14 da Lei Especial prevê igual exceção, ao atribuir efeito somente devolutivo à sentença que impõe o pagamento de alimentos. Nem é preciso lembrar que as exceções ao princípio geral não comportam interpretação extensiva. No entanto, não é somente na hipótese de imposição de alimentos que cabe invocar o art. 14 da Lei de Alimentos, regra, aliás, que guarda consonância com o posto no inciso II do art. 520 do CPC. O princípio do Código e da Lei é o mesmo. Ainda que condenar ao pagamento não signifique reduzir ou exonerar, não há como deixar de aplicar tais dispositivos em toda e qualquer demanda alimentícia. Ou seja, a exceção legal compreende também a redução da obrigação ou sua extinção.

É cabível invocar o próprio art. 14 da Lei de Alimentos para estender tal possibilidade a todas as hipóteses de demanda sobre alimentos. Esse dispositivo guarda sintonia com o artigo anterior, o artigo 13, que elenca as ações sujeitas ao rito especial da lei. Entre elas se encontra a ação revisional de alimentos. E, às claras, a ação exoneratória é um gênero da demanda revisional, devendo, portanto, ser adotado o mesmo procedimento indicado na lei. As estipulações constantes dos parágrafos do artigo 13 dizem com a imposição dos alimentos, o que não exclui pretensões de redução ou exoneração do encargo. O § 1º diz: os alimentos provisórios fixados na inicial (...). O parágrafo seguinte prevê: os alimentos fixados retroagem (...). O § 3º é também claro: os alimentos provisórios serão devidos até (...). Em todas essas hipóteses, ainda que a referência seja à imposição de encargo, é de reconhecer aplicabilidade às demandas em que o objeto seja a revisão ou a exoneração dos alimentos.

De qualquer forma, não se pode perder de vista o caráter protetivo da lei, toda voltada ao interesse do alimentando. Por isso a singularidade do efeito da ação de alimentos, exatamente para que a imposição de encargo alimentar passe a vigorar desde logo. Assim, mais do que imperioso, é indispensável que se faça uso cauteloso desses expedientes. O magistrado nunca pode perder de vista o caráter vital dos alimentos. E tirar alimentos de quem precisa é um mal muito maior do que mantê-los até a aquisição da certeza jurídica de sua desnecessidade.



Em conclusão:

Os alimentos provisórios e provisionais vigoram desde a data da fixação até a sentença.

Os alimentos fixados na sentença possuem efeito imediato.

Dispõem de efeito retroativo à data da citação os alimentos fixados na sentença ou no acórdão.

Majorados os alimentos na sentença ou no acórdão, o novo valor retroage à data da citação.

A decisão que reduz os alimentos possui vigência imediata, mas não dispõe de efeito retroativo.

A exoneração do encargo alimentar produz efeito imediato, sem efeito retroativo.

A multiplicidade de hipóteses que o tema apresenta não permitiu outra forma de abordagem que não de maneira articulada. Somente rogo que não me cobrem coerência com alguns julgados meus, pois o presente trabalho ensejou a mudança de conceitos e posições sustentadas em alguns julgamentos.

Todas as assertivas aqui feitas não são definitivas. Ninguém nunca disse que todo esse leque de questões é de fácil compreensão, dispõe de interpretação uniforme e muito menos que tem aplicação de forma pacífica.

O que se impõe é estabelecer um profícuo debate, e, quem sabe, traçar diretrizes bem definidas para subsidiar uma nova normatização legal dos alimentos.

O debate está aberto!



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[1] OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. A Tutela de Urgência e o Direito de Família. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p.83.

[2] PEREIRA, Sérgio Gischkow. Ação de Alimentos. Porto Alegre: Fabris, 1983. p.49.

[3] ASSIS, Araken de. Da Execução de Alimentos e Prisão do Devedor. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 102.

[4] MADALENO, Rolf. Revisão dos alimentos liminares. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v. 4, n. 15, p. 17, out./nov./dez. 2002.

[5] ASSIS, op. cit., p. 103, nota 3.

[6] PORTO, Sérgio Gilberto. Doutrina e prática dos alimentos. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 70.

[7] Quanto ao termo inicial dos alimentos provisórios ou provisionais, tem-se pretendido que, “tratando-se de provisionais, por fixados no limiar da ação de alimentos, vigem, desde logo, sem retroação”, evidentemente, não podem os alimentandos depender de eventual localização de quem deva cumprir deveres decorrentes da lei, para assumirem a certeza de fazer crédito ao valor fixado de antemão; assim, são devidos desde o primeiro arbitramento”. (CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 901).

[8] Ibid., p. 907.

[9] INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. VIGÊNCIA DO ENCARGO ALIMENTAR. 1. Sendo assalariado, devem os alimentos ser fixados em percentual sobre a receita, atendendo-se o princípio da proporcionalidade. 2. Os alimentos provisórios são devidos desde a fixação e os definitivos desde a citação, pois aqueles podem ser discutidos durante o processo, podendo sofrer majoração ou redução, podendo haver até exoneração do encargo. Recurso provido em parte. (AI nº 70006881858, 7ª CC do TJRGS, Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado em 17/09/2003).

[10] ALIMENTOS PROVISÓRIOS. VIGÊNCIA. Tratando-se de alimentos provisionais, que podem ser modificados no curso da demanda, são eles devidos a partir da fixação judicial. No entanto, estabelecidos os alimentos na sentença, serão devidos desde a citação, deduzidos os valores pagos. Inteligência do art. 13, § 2º, do CPC. (...). Recurso provido (AI 598368447, 7ª CC do TJRGS, Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado em 10/03/1999).

[11] CAHALI, op. cit, p. 914, nota 7.

[12] Alimentos provisórios. Período de vigência. Apelação. Efeitos. Os alimentos fixados provisoriamente initio litis são devidos desde a data de sua fixação até a data da decisão que fixa os alimentos definitivos. A partir da sentença, o valor dos alimentos é o fixado pelo juiz, uma vez que a sentença desafia recurso no só efeito devolutivo. O efeito singular do recurso serve para não obstaculizar a cobrança e produz efeitos modificativos desde a sua prolação. Não é a data do julgamento no segundo grau e nem o trânsito em julgado que opera a mudança do valor dos alimentos provisórios pelo quantum fixado pelo juiz singular. Apelo provido em parte. (AC 70007718737, 7ª CC do TJRGS, Relª. Desª. Maria Berenice Dias, julgado em 18/2/2004).

[13] PORTO, op. cit, p. 90, nota 6.

[14] ASSIS, op. cit., p. 101, nota 3.

[15] SANTOS, Ulderico Pires dos. Medidas Cautelares. São Paulo: Saraiva, 1979. p. 211.

[16] ALIMENTOS PROVISÓRIOS. UNIÃO ESTÁVEL. REVOGAÇÃO. EFEITOS. A comprovação de a alimentanda viver em união estável, no qual existe o recíproco dever de assistência, resta desonerado o anterior parceiro do encargo alimentar. A modificabilidade dos alimentos pelo juiz autoriza a revogação da verba fixada provisoriamente ao ser comprovado que não faz a alimentanda jus aos mesmos. No entanto, em face do princípio da irrepetibilidade do encargo alimentar, descabido revogar os alimentos com efeito retroativo, o que seria emprestar efeito liberatório ao inadimplemento. Agravo provido, em parte. (Agravo de Instrumento nº 70008295701, 7ª CC do TJRGS, Relª. Desª. Maria Berenice Dias, julgado em 5/5/2004).

[17] Quanto à mutabilidade do valor dos alimentos, Yussef Cahali preconiza soluções distintas a depender de se tratar de alimentos provisionais ou provisórios (op cit., p. 917, nota 7).

[18] WELTER, Belmiro Pedro. Alimentos no Código Civil. Porto Alegre: Síntese, 2003. p. 78.

[19] Essa possibilidade existe principalmente quando se trata de alimentos buscados em razão do casamento ou união estável.

[20] Não é demais lembrar que dispõe o credor de dupla modalidade executória. Mesmo não fixado definitivamente o valor dos alimentos, uma vez que sujeito a recurso, pode o credor valer-se tanto da execução pelo rito expropriatório (art. 732 do CPC) como pelo da coação pessoal (art. 733 do CPC) para cobrar os alimentos provisórios e os definidos na sentença.

[21] ALIMENTOS. PENSÃO PROVISÓRIA. VIGÊNCIA. Os alimentos provisórios vigem a partir da data do decisório judicial que os fixa. Da data da citação, vigem os alimentos definitivos e os decorrentes de revisão. Aplicação dos arts. 4º e 13, § 2º, da Lei Alimentar (AI 593089584, 7ª CC do TJRGS, Rel. Des. Waldemar Luiz de Freitas Filho, julgado em 22/09/1993).

ALIMENTOS PROVISÓRIOS, PROVISIONAIS E DEFINITIVOS. TERMO A QUO. Os alimentos provisórios ou provisionais são devidos desde a data de sua fixação, norma que não se incompatibiliza com o disposto no § 2º do art. 13 da Lei de Alimentos, que estabelece o termo inicial dos alimentos definitivos. Apelo provido, por maioria. (APC 70006663942, 7ª CC do TJRGS, Relª. Desª. Maria Berenice Dias, julgado em 5/11/2003).

[22] EXECUÇÃO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CABIMENTO DA COBRANÇA. 1. Os alimentos provisórios fixados podem ser cobrados de forma autônoma, ainda que a sentença final tenha indeferido o direito aos alimentos. 2. Fixada a pensão alimentícia, provisória ou definitiva, é ela devida até que sobrevenha outra decisão modificando-a. Se majorado o valor dos alimentos provisórios na sentença, essa majoração retroage à data da citação; se reduzido o valor ou exonerado o devedor, a nova decisão produzirá efeitos ex nunc, não afetando a dívida já consolidada, que possui liquidez, certeza e exigibilidade. Recurso provido. (AC nº 70005813068, 7ª CC do TJRGS, Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado em 26/03/2003).

[23] EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE SENTENÇA QUE MAJOROU A PENSÃO. O quantum da obrigação alimentar é estabelecido na sentença, mas os alimentos fixados retroagem sempre à data da citação. Inteligência do art. 13, § 2°, da Lei de Alimentos. (AC nº 70005512041, 7ª CC do TJRGS, Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado em 28/02/2003).

[24] CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 866.

[25] HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. Em face da sentença que fixou os alimentos definitivos em valor inferior aos provisórios, o cálculo do débito deve ser elaborado levando-se em conta essa redução, valor que vigora imediatamente, ainda que pendente a decisão de recurso. Contudo, as parcelas vencidas devem ser pagas no valor vigorante até a data de sua prolação. Ordem concedida, para elaboração de novo cálculo do débito. Unânime. (Habeas Corpus nº 70001205871, 7ª CC do TJRGS, Relª. Desª Maria Berenice Dias, julgado em 09/08/2000).

[26] PORTO, op. cit., p.36, nota 6.

[27] Não há como concordar com Yussef Cahali, que reconhece que a redução alcança os alimentos cautelares não pagos oportunamente. (op.cit., p. 915).

[28] ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO DO VALOR NA SENTENÇA. O valor dos alimentos fixados provisoriamente é devido até a data da sentença, ainda que esta os tenha reduzido. Agravo improvido. (AGI nº 598500437, 7ª CC do TJRGS, Relª. Desª. Maria Berenice Dias, julgado em 10/02/1999).

[29] HC. ALIMENTOS. DECRETO PRISIONAL. EXECUÇÃO PROPOSTA SOB O RITO DO ART. 733, CPC. De acordo com o art. 520, II, do CPC, combinado com o art. 13, § 3º, e 14, ambos da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68), os alimentos provisórios fixados são devidos até o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente o pedido de alimentos. Denegaram. Unânime. (HC nº 70001153261, 7ª CC do TJRGS, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, julgado em 14/06/2000).

[30] Mathias Coltro comenta a decisão que consolidou a nova posição (COLTRO, Antonio Carlos Mathias. Ação de investigação de paternidade e o termo inicial dos alimentos. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v. 2, n. 6, p. 77,jul./set. 2000).

[31] EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. TERMO INICIAL. Na ação de investigação de paternidade, os alimentos fixados na sentença são devidos a partir da citação. (Embargos Infringentes nº 598483998, 4º Grupo Cível do TJRGS, Rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis, julgado em 12/3/1999).

[32] ALIMENTOS. REVISIONAL. MAJORAÇÃO. Os alimentos majorados pela sentença em ação revisional são devidos desde a citação até a data do trânsito em julgado do acórdão que repôs a verba no montante anterior. Isso porque o apelo, no caso, é recebido em efeito meramente devolutivo, o que enseja a eficácia imediata da sentença, inclusive com retroação à data da citação. Inteligência do art. 13, § 2º , da Lei 5478/68. Proveram. Unânime. (AC 70005999123, 7ª CC do TJRGS, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, julgado em 18/6/2003).

[33] OLIVEIRA, op. cit., p. 97, nota 1.

[34] EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DECORRENTE DE AÇÃO REVISIONAL NO CURSO DA EXECUÇÃO. IRRETROATIVIDADE. 1. Na ação de redução de alimentos julgada procedente, o novo valor da obrigação alimentária não retroage à data da citação, sob pena de ser estimulada a inadimplência do encargo durante a ação revisional, eis que os alimentos são irrepetíveis e incompensáveis. 2. Somente com o trânsito em julgado da sentença é que o novo valor passa a vigorar, eis que o recurso interposto contra a sentença é recebido no duplo efeito. Recurso desprovido. (AI nº 70005672860, 7ª CC do TJRGS, Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcelos Chaves, julgado em 12/03/2003).

[35] ALIMENTOS. EXONERAÇÂO LIMINAR. DESCABIMENTO. Exoneração liminar de alimentos só é cabível em situações excepcionais, ante prova que exclua convincentemente a obrigação. Na cognição sumária do agravo nem sempre isso é possível, notadamente quando os agravados, por não ter sido ainda estabelecida a angularização processual, não participaram do recurso e, conseqüentemente, não trouxeram suas razões. (AI nº 70005970942, 7ª CC do TJRGS, Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado em 13/05/2003).

[36] ALIMENTO. ALCANCE DA DECISÃO QUE REDUZ OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. A decisão interlocutória que reduz os alimentos tem efeito ex nunc. Exegese dos arts. 520, inc. II, do CPC, c/c arts. 13, § 3º, e 14, da Lei de Alimentos. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (AI nº 70006785968, 7ª CC do TJRGS, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, julgado em 13/08/2003).
Maria Berenice Dias
Pesquisado em 03/08/2014 no site: http://www.mbdias.com.br/hartigos.aspx?3,3

quarta-feira, 12 de março de 2014

Recondução no serviço público federal independe de regime jurídico do novo cargo

Servidor federal estável, submetido a estágio probatório em novo cargo público, tem o direito de ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente, independentemente da esfera administrativa a que pertença o novo cargo.

Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de mandado de segurança interposto por um procurador federal
que não conseguiu a declaração de vacância do cargo para assegurar sua recondução, caso não permanecesse no novo cargo para o qual foi aprovado, de procurador estadual.

Após aprovação no cargo de procurador estadual, o impetrante requereu vacância do cargo de procurador federal. A Advocacia-Geral da União, entretanto, editou ato de exoneração do cargo federal, sob o entendimento de que a declaração de vacância pretendida era inadmissível, uma vez que se tratava de cargos submetidos a regimes jurídicos diversos.

Nova perspectiva

O relator do mandado de segurança, ministro Sebastião Reis Júnior, reconheceu que o STJ já se manifestou no sentido da impossibilidade da vacância de cargo público federal em razão de posse em outro cargo público inacumulável de regime diverso, mas apresentou uma nova perspectiva sobre a controvérsia jurídica.

“Da leitura dos dispositivos relacionados à vacância e à recondução de servidor público na Lei 8.112/90, verifica-se que a redação da norma não faz referência ao regime jurídico do novo cargo em que empossado o agente público. Ao contrário, a meu ver, inexistindo anotação expressa nesse sentido, deve ser considerada a interpretação que alcança o direito do servidor, ante a impossibilidade de se restringir direito onde a lei não restringe”, disse.
Prejuízo irreparável
Sebastião Reis Júnior acrescentou ainda que o vínculo jurídico com o serviço público originário somente se encerra com a aquisição da estabilidade no novo regime, ou seja, após o estágio probatório no novo cargo. Do contrário, o servidor que não fosse aprovado ou desistisse do cargo antes do encerramento do estágio poderia sofrer prejuízo irreparável.

“Para evitar essa situação – que em nada atende ao interesse público, mas que representa um prejuízo incomensurável ao cidadão que, ao optar por tomar posse em cargo de outro regime jurídico, não logra aprovação no estágio probatório ou desiste antes do encerramento do período de provas, ficando sem qualquer dos cargos –, deve prevalecer a orientação de que o vínculo permanece até a nova estabilidade, permitindo a aplicação dos institutos da vacância e da recondução”, concluiu o relator.

Sebastião Reis Júnior foi acompanhado de forma unânime pelos ministros da Terceira Seção.

Possibilidade de prisão garante eficácia de alimentos transitórios fixados até partilha de bens

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o rito da execução cumulada com prisão – previsto no artigo 733 do Código de Processo Civil (CPC) – deve ser aplicado em eventuais execuções futuras contra ex-marido que, devido à demora na partilha dos bens do casal, foi obrigado a pagar alimentos transitórios à ex-mulher.

Em 2000, quando se separou, após 22 anos de união, o casal firmou acordo de alimentos, por meio do qual o ex-marido deveria pagar R$ 6 mil por mês à ex-mulher. 

Passados quatro anos sem que o patrimônio do casal tivesse sido partilhado, a mulher ajuizou ação revisional para aumentar a pensão alimentícia – que fora estabelecida em valor fixo e sem índice de reajuste. Ela ressaltou que precisava receber a pensão devido à demora na divisão dos bens.

Após longo embate nas instâncias ordinárias, em 2009, o STJ majorou a pensão para 94,5 salários mínimos. Os ministros da Terceira Turma levaram em consideração principalmente a demora na finalização da partilha dos bens, que já se arrastava por quase uma década (REsp 1.046.296).

Sob pena de prisão
A decisão do STJ transitou em julgado em 2010. Naquela época, o ex-marido pagava R$ 8 mil de pensão mensal, valor superior ao acordado em 2000, mas inferior ao estabelecido pelo STJ em 2009. Diante disso, a mulher moveu ação de execução de alimentos para receber o pagamento da diferença não quitada, então correspondente a R$ 130.427,00, sob pena de prisão.

Em resposta, o devedor alegou que não cabia a execução pelo rito do artigo 733 do CPC, pois já havia feito o pagamento parcial da pensão. Segundo ele, “não havendo prejuízo para a subsistência do alimentado, não há também que se cogitar a decretação de prisão civil”.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de conversão do rito feito pelo devedor. Entretanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou a aplicação do rito menos gravoso, previsto no artigo 732 do CPC, por considerar que a complementação requerida pela mulher não podia ser considerada indispensável para sua subsistência.

Execuções futuras
Em 2011, o devedor efetuou o pagamento de todo o débito, e o juízo de primeiro grau proferiu sentença para extinguir a execução, contudo, o ex-marido apelou para que o rito do artigo 732, estabelecido pelo TJMG, fosse adotado em eventuais execuções futuras. O pedido foi aceito.

Não satisfeita, a mulher interpôs novo recurso especial, alegando ofensa ao artigo 733 do CPC, pelo qual o juiz pode decretar a prisão do devedor pelo prazo de um a três meses.

“A fixação da obrigação alimentar na hipótese concreta, em valor elevado, está ligada à distinta situação de demora verificada na partilha dos bens”, explicou a ministra Nancy Andrighi, relatora.

Ela mencionou que os alimentos transitórios têm natureza jurídica própria, porque são estabelecidos em razão de uma causa temporária e específica.

Em outras palavras, “a obrigação de prestar alimentos a tempo certo é cabível, em regra, quando o alimentado é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira” (REsp 1.025.769).

Rito adequado

Andrighi afirmou que a obrigação de prestar alimentos transitórios deve estar acompanhada de instrumentos que a tornem eficaz ao fim a que se destina, “evitando que uma necessidade específica e temporária se transfigure em uma demanda perene e duradoura ou em um benefício que sequer o alimentado queira dele usufruir”.

Ela considerou que somente o rito da execução cumulada com a prisão (artigo 733 do CPC) seria o adequado “para plena eficácia da decisão que conferiu, em razão da demora injustificada da partilha, alimentos transitórios em valor suficiente à composição definitiva do litígio instalado entre as partes”.

A Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso da ex-mulher.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Pesquisado em 12/03/2014 em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113582

domingo, 9 de março de 2014

NO DOMINGO EU VOU AO PARQUE

Por Sidiney Breguêdo


Imagine que num domingo um homem decida ir a um parque afastado da cidade. médico aposentado, coloca o único neto no carro e ruma para o paraíso com pássaros e fontes que descem em traços caudalosos de água, que vão desaguar lá na frente. O clube fica em uma área isolada, com pouco movimento de pessoas. Apenas os carros passam velozes atravessando a imensidão.
      O avô e o neto vão cantando quando avistam lá a diante um desastre. Um carro completamente destruído e pessoas ainda gritando dentro dele. A criança aponta, grita, mas o avô impassível apenas passa pelo local olhando, ouvindo os gritos de socorro.
      Visto este caso exemplificativo fica a pergunta: temos direito de sermos egoístas? Podemos ignorar a dor alheia e pensar que não é problema nosso? Todos sabem que a omissão de socorro é crime previsto no Código Penal, art. 135, no entanto uma pausa para reflexão pode por em cheque tal crime. Tendo em vista que o homem tem o direito de ser egoísta.
      Uma versão do pensamento, representada por naturalistas como Richard Dawkins, considera o egoísmo um sentimento natural do homem que propaga suas necessidades naturais. Assim, o ser atende apenas aos instintos naturais do corpo. No exemplo que citamos, a necessidade de naquele dia, sem que nada pudesse atrapalhar, ir ao parque.
      O cantor e compositor Raul Seixas em uma de suas músicas cantou: “Eu sou egoísta, por que não?” ou seja, tal conduta se coaduna com a liberdade que cada homem recebe ao nascer. Estaria ligada, então, ao Direito Natural. Mas se a liberdade é inerente ao homem, o Direito inventou o cárcere, a punição e a criminalização de condutas naturais.
      Portanto, quando o Direito Penal determina os atos contrários ao Direito, está a amparar os bens jurídicos mais relevantes, estabelecendo o desvalor de condutas consideradas insuportáveis pela sociedade.
      O direito de ser egoísta todos nós temos, não há dúvida. Podemos comer, em uma lanchonete, um sanduiche recheado de gordura, enquanto uma criança de rua olha com a boca sedenta. E somente podemos fazer isso porque o Direito não criminalizou (tipificou) tal conduta. No entanto, não podemos nos dar ao luxo de não socorrer uma pessoa que está a beira da morte, se temos condições e possibilidade de fazê-lo.
      O crime de omissão de socorro, art. 135 do Código Penal, é crime de mera conduta ou de simples atividade, pois a lei não exige qualquer resultado naturalístico, bastando a ação ou omissão do agente. Esta omissão própria, tratada no Direito para sancionar a conduta daquele que podendo ajudar nada faz, trata de um não fazer quando deveria fazer. Assim, aquele avô, médico aposentado, tinha condição de ajudar as vítimas do acidente, mas não o fez, incorrendo no crime citado.
      Evidentemente, a discussão que pretendemos levantar é quanto a natureza do egoísmo. Será ele realmente uma conduta natural, ou uma falha no caráter, onde os mimos e luxos da criança não foram superados e o adulto se cerca de um mundo próprio e limitado, sem se importar com as necessidades alheias.
      Mais do que isso, o Direito Penal deve tipificar tais condutas, produzindo crimes como o do art. 135 do CP? É verdade que onde o Estado não está, o particular pode atuar, como no instituto da legitima defesa, exercício regular de direito, estado de necessidade, entre outras. Todavia, onde o Estado não está pode ele punir o particular por não ter agido imbuído de um múnus público? As questões são muitas. E quanto mais complexa a sociedade, maiores são as responsabilidades que o Estado atribui ao particular. No âmbito atual do nosso Direito aquele avô mudaria completamente os seus planos e estacionaria o carro já acionando o socorro através do celular, o que seria um ótimo exemplo para o neto.

segunda-feira, 3 de março de 2014

A PRESUNÇÃO DE CULPA NO DIREITO BRASILEIRO


Por Sidiney Breguêdo



Nenhum Estado pode ser chamado de democrático de direito se aceita a presunção de culpa. Aceitar tal assertiva talvez seja tão grave quanto aceitar tribunais de exceção. E nem a primeira, nem o segundo são aceitos no nosso Direito. Caso fosse possível, certamente, seria comum tragédias gregas, como aquelas vistas nos textos de William Shakespeare. Numa delas, Otelo mata a mulher amada porque acreditava que ela o estava traindo. Todavia, o grande general foi vítima de um embuste tramado pelo invejoso personagem Lago, que teve a parceria da própria mulher. Mas esta, arrependida, acaba por revelar a trama a Otelo, que ao saber que a amada nada havia feito se mata também.
Esta tragédia não existe somente na literatura. Ela acontece em nossos dias, acima de tudo quando nos esquecemos do princípio da presunção de inocência. Basta ver a decisão levada a efeito pela juíza Clarice Maria de Andrade Rocha, aquela que mandou prender numa cela uma menina de 15 anos na companhia de vinte e oito outros marginais do sexo masculino, na cidade de Abaetetuba, no Pará. Depois ela foi punida, ou seja, aposentada, nos termos da decisão do CNJ, como segue:
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR N° 0000788-29.2009.2.00.0000
Rel. CONSELHEIRO FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerida: Juíza CLARICE MARIA DE ANDRADE
Assunto: ATUAÇÃO FUNCIONAL DE MAGISTRADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. INFRAÇÕES AOS DEVERES FUNCIONAIS DA MAGISTRATURA. CONFIGURAÇÃO.
I – O Juiz de Direito ao examinar o auto de prisão em flagrante delito torna-se responsável pela prisão levada a efeito bem como pela regularidade do encarceramento do preso. (grifei)
II – Impossibilidade de manutenção de presa do sexo feminino em carceragem única ocupada por detentos do sexo masculino.
III – Descumprimento do preceito fundamental contido no artigo 5º, inciso XLVIII, da Constituição Federal.
IV – Utilização de documento ideologicamente falso com fim de justificar a grave omissão perpetrada.
V – Infringência ao artigo, 35, incisos I e III, da LOMAN.
VI – Procedência do Procedimento com a aplicação da pena de aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, de acordo com os artigos 28 e 42, V, todos da Lei Complementar nº 35, de 14.03.79.
No entanto, aquela pobre garota paraense já havia sido violentada pela turba estúpida dos encarcerados, o que gerou para ela um tratamento numa clínica próxima de Brasília. A garota caiu de vez no mundo do crime. E de quem terá sido a culpa, senão daquela juíza tão distante do princípio da presunção de inocência? Certamente, se Otelo tivesse examinado melhor as provas, e ele escutasse as súplicas de sua mulher, a personagem Desdêmona, não teria a matado. O ciúme não o teria ferroado, fazendo-o destruir a possibilidade de alcançar a verdade.
É por isso que o princípio da presunção de inocência é tão importante. Está previsto no art. 5.º, LVII da Constituição Federal de 1.988, nestes termos: “Ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória”. É verdade que existe as prisões cautelares, aquelas que podem ser feitas em flagrante, preventivamente ou temporariamente. Nenhuma destas três prisões estaria a desafiar tal princípio. Isso se a liberdade não fosse a regra, mas é. Sendo a liberdade a regra não podemos aceitar prisões com o mínimo de fundamentação, calcadas apenas na fundamentação jurídica e dissociada dos fatos concretos da vida.
Quanto a isso, tudo bem, até certo ponto. É preciso buscar o equilíbrio entre a liberdade do indivíduo e o direito de punir do Estado. Senão desceremos desgovernados a vala do casuísmo. Assassinaríamos o que há de mais precioso em nosso tempo. Não há vida digna sem liberdade. Razão pela qual Otelo torna-se um parâmetro adequado para tal arrazoado. Porque, da mesma forma que não é absoluta a presunção de inocência, também é totalmente sem nexo a presunção de culpa. E, com esta presunção de culpa, a agressão do Estado antes do trânsito em julgado.
Ora, se Otelo continua a ser lida e encenada tanto tempo após William Shakespeare a escrever, isso não se deve apenas ao fato de o texto ser primoroso. A verdade é que a peça toca em questões dramáticas da nossa vida cotidiana. De forma que está sempre em evidencia. O nosso Direito Penal tratou de facilitar a utilização de meios coativos contra o infrator penal, mesmo que ele seja mero suspeito. Portanto, são legítimos, durante a persecução penal, o constrangimento do inquérito policial, os interrogatórios e as prisões cautelares. Todavia, as medidas próprias da execução não podem ser aplicadas ao acusado. É difícil entender isso, até mesmo porque após a prisão não parecem ter outras medidas mais graves. Todavia, é da presunção de inocência que decorre que o sujeito somente pode ser processado pelos crimes previstos na lei, tem assegurado o devido processo legal, não pode ser julgado sem citação regular, a favor do réu vigora o princípio in dubio pro reo, o fato que apresentar dúvida razoável quanto à sua ocorrência não pode ser considerado provado, e, por fim, o acusado tem direito a ter seu caso julgado em prazo razoável.
Da para ver que tudo fica bem mais nítido quando olhamos um fato por mais de uma vez. E acusar uma pessoa não é tarefa fácil. Aquela juíza apenas aposentou-se, com proventos proporcionais a seu tempo de serviço. E isso, de fato, não parece punição. Mas, na verdade, como Otelo, que matou a amada Desdêmona, existem fantasmas que a rondam, mas que ela não veria se tivesse respeitado o princípio da presunção de inocência.

domingo, 2 de março de 2014

A FÁBULA DO TRÊS PORQUINHOS


Por Sidiney Breguêdo



A fábula dos três porquinhos é uma daquelas histórias que pegou, que caiu no imaginário popular. E dela se apropriaram todos aqueles que dissertam para o público infantil. Parte da história relata que a estorieta infantil nasceu na Inglaterra e que teria sido popularizada pelo escritor Joseph Jacobs, um folclorista Australiano que viveu no País de Gales. Por outro lado, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede de habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar. Ou seja, se o relator do habeas corpus denegar a liminar não cabe agravo regimental.
Isso me fez lembrar a fabula dos três porquinhos, tendo em vista que eles recorreram um a casa do outro irmão, até encontrarem a casa mais sólida e segura, onde se protegeram do lobo mau. É que quando entramos com pedido de liminar em habeas corpus, o fazemos porque o caso requer um cuidado especial. De tal sorte, se faz necessária a aplicação da teoria dos recursos, pois nem sempre a liminar é examinada com a cautela que merece.
Acontece, acima de tudo em véspera de grandes feriados, como o carnaval, que ao procurar o Judiciário para proteger direitos, acima de tudo no caso de habeas corpus com pedido de liminar, a impressão que dá é que por falta de tempo para ler a minúcia dos fatos cunhados no remédio heroico, optam por denegá-lo. Por outro lado, muitas vezes, o paciente está preso e tem uma doença grave, ou, até, está preso de forma injusta. Mas na movimentação da máquina judiciária os fatos concretos são postos de lado e a vida daquelas pessoas recebe da caneta de um desembargador a poesia seca da lei.
Sim, outro dia enfrentei um caso, em que, com muita agilidade, o juiz transformou a prisão em flagrante em preventiva, o que fez com que a peça que eu havia demorado horas para construir, de relaxamento de prisão, caducasse. Chegando ao protocolo do juízo de plantão me deparei com a notícia dada pelo servidor do Tribunal de Justiça: “Doutor, o juiz já transformou a prisão em flagrante em preventiva, isso ocorreu às cinco horas da tarde.” Caramba, foi preciso retornar ao escritório para produzir a peça de habeas corpus. Tudo bem, foi o que fiz, com agilidade, na intenção de, no dia seguinte, acompanhar a peça até as mãos do desembargador e despachando com ele, ver a possibilidade da concessão do remédio heroico.
Mas, como disse, véspera de feriado é cruel. Uma correria, apesar de realmente ter acompanhado o habeas corpus e conversado com o desembargador responsável ele alegou não poder decidir naquele momento. Minha tese era uma negativa de autoria. Fiquei triste ao ver a decisão: “Denegado.” Engraçado, será por que pensei que ele não leu a peça que fiz com tanto esmero? Por que pensei que ele não teve o devido cuidado ao analisar os fatos em torno daquele idoso doente que estava preso injustamente? Talvez seja por isso que a prática se distancia tanto da teoria. É por isso que, de uma decisão dessas que não cabe agravo regimental, acabam impetrando outro habeas corpus, agora no STJ, embora se devesse esperar todo o trâmite legal do primeiro writ: ou seja, a ida dele para o juiz prestar esclarecimento, vistas ao Ministério Público e por fim o julgamento pela Turma.
Tal entendimento vem, por incrível que pareça, da Súmula 622 do STF: “Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança.” Por outro lado, a nova redação do artigo 219 do regimento interno do TJDFT preceitua que não caberá agravo regimental contra decisões denegatórias de liminar proferidas pelo relator, assim: “Art. 219 – Caberá Agravo Regimental das decisões proferidas pelo Relator, excetuadas as concessivas ou denegatórias de liminar, e pelo Presidente do Tribunal, nos casos de Suspensão de Segurança”. Esta última redação mais genérica, abrangendo tanto o habeas corpus, quanto o mandado de segurança, desde que em liminar.
É assim que os porquinhos ficam acuados, sem nenhuma possibilidade de escapar do lobo mau. Desta feita, a Justiça sucumbe aos assopros fortes da burocracia nas vésperas de feriados, onde as liminares são examinadas apressadamente e muitas vezes um inocente fica na cadeia sem qualquer alternativa viável.
Portanto, resta a criatividade dos advogados que esbarram nas supressões de instância, quando tentam, ao invés de seguir o rito dos recursos adequados, impetrar novo habeas corpus na instancia superior, que é mais célere, mais prático e menos burocrático. Esta talvez seja a forma de chegar até a casa mais sólida, mas não é a que nos expõe a menos risco.